Decreto nº 90.401, dE 07 de novembro de 1984.
Autoriza empresas de telecomunicações controladas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a promoverem aumento de capital social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As empresas de telecomunicações adiante enumeradas, controladas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, ficam autorizadas a promover elevação do respectivo capital social, ate os limites indicados:
- Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON de Cr$ 7.974.000.000,00 para Cr$ 8.420.000.000,00;
- Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE de Cr$ 5.168.000.000,00 para Cr$ 5.604.000.000,00;
- Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA de Cr$ 2.379.000.000,00 para Cr$ 2.662.000.000,00;
- Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ de Cr$ 33.078.000.000,00 para Cr$ 36.340.000.000,00;
- Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE Cr$ 91.055.000.000,00 para Cr$ 98.406.000.000,00;
- Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA de Cr$ 22.219.000.000,00 para Cr$ 25.767.000.000,00;
- Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE de Cr$ 16.004.000.000,00 para Cr$ 17.174.000.000,00;
- Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG de Cr$ 141.573.000.000,00 para Cr$ 148.021.000.000,00;
- Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST Cr$ 39.422.000.000,00 para Cr$ 40.964.000.000,00;
- Companhia de Telefones do Rio de Janeiro - CETEL/RJ de Cr$ 75.633.000.000,00 para Cr$ 76.388.000.000,00;
- Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT de Cr$ 2.344.000.000,00 para Cr$ 2.513.000.000,00;
- Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT de Cr$ 32.183.000.000,00 para Cr$ 34.457.000.000,00.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos