decreto nº 90.476, de 12 de novembro de 1984
Regulamenta a Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do § 1º, do artigo 1º, e do artigo 6º, da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984,
DECRETA:
Art. 1º - Os empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Credito Imobiliário, que forem, admitidos pela, Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984, ingressarão nos níveis iniciais dos cargos de auxiliar de Escritório e de Auxiliar de Serviços Gerais, das tabelas salariais que constituem os anexos I e II, deste Decreto, e que integrarão o Quadro de Pessoal Suplementar Especial, instituído na forma do art. 2º da referida Lei.
Art. 2º - Os empregados admitidos na forma deste Decreto terão direito aos benefícios e vantagens previstos no Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens da Caixa Econômica Federal - CEF, exceto os vedados pelo Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, para os admitidos após essa data.
Art. 3º - Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.
Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.
Art. 4º - Os empregados que forem admitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984, terão sua filiação assegurada na Fundação dos Economiários Federais - FUNCEP, desde que atendidas as condições estabelecias em Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado por aquela entidade fechada de previdência privada e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Parágrafo 1º - O Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF fixará, além das condições básicas a que se refere o artigo 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, as formas e condições dos respectivos benefícios de suplementação a serem concedidos.
Parágrafo 2º - A constituição de Reservas Atuariais, para fins de cobertura de tempo de serviço anterior a data de admissão na Caixa Econômica Federal - CEF, será de responsabilidade de cada empregado, na forma a ser estabelecida no citado regulamento.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Mário David Andrezza
<<Anexos>>
TABELAS.