DECRETO nº 90.495, de 12 de novembro de 1984.
Altera o artigo 9º do Regulamento de Movimentação Para Oficiais e Praças do Exército (R-50)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 9º do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Aos militares serão concedidos para instalação, independente de local onde tenham gozado o período de trânsito, os seguintes prazos: 10 dias quando acompanhados de dependentes e 4 dias quando desacompanhados ou solteiros.
§ 1º - O prazo para instalação será concedido logo após o término do período de trânsito ou, após a apresentação do militar, a partir da data de chegada da respectiva bagagem. Em caráter excepcional, o prazo de 10 (dez) dias poderá ser concedido, até 9 (nove) meses, após a apresentação do militar, se os seus dependentes com direito ao transporte por conta da União não o puderem acompanhar por qualquer motivo na mesma viagem.
§ 2º - O militar movimentado na mesma Guarnição e obrigado à mudança de residência por força de prescrição legal ou regulamentar, terá direito a 4 (quatro) dias para instalação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 12 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOãO FIGUEIREdo
Walter Pires