DECRETO nº 90.590, de 29 de novembro de 1984.
Autoriza empresas de telecomunicações controladas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a promoverem aumento de capital social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As empresas de telecomunicações adiante enumeradas, controladas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, ficam autorizadas a promoverem elevação do respectivo capital social, até os limites indicados:
- Companhia de Telefones do Rio de Janeiro - CETEL de Cr$ 76.388.000.000,00 para Cr$ 77.440.000.000,00
- Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS de Cr$ 40.318.000.000,00 para Cr$ 40.406.000.000,00
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREdo
H. C. Mattos