Decreto nº 90.601, de 30 de novembro de 1984.
Altera a redação dos Arts. 9º e 17 do Estatuto da Fundação Joaquim Nabuco-FUNDAJ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º - O "caput" do artigo 9º e o artigo 17 do Estatuto da Fundação Joaquim Nabuco-FUNDAJ, aprovado pelo Decreto nº 84.561, de 15 de março de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 9º - O Conselho Diretor da FUNDAJ será constituído do Presidente da Fundação, como membro nato e mais 14 membros titulares e respectivos suplentes, a saber:
I - 8 (oito) escolhidos dentre pessoas que se dediquem preferentemente a estudos e pesquisas de natureza social, mediante indicação em lista tríplice, organizada pelo Conselho Diretor;
II - 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura;
III - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
IV - 1 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE); e
V - 1 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
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Art. 17 - O presidente da FUNDAJ será substituído, em suas faltas e impedimentos, por empregado da instituição.
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Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz