Decreto nº 90.725, de 19 de dezembro de 1984

Institui a Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 50, item VI, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no Estado-Maior das Forças Armadas, a Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas, com a finalidade de assessorar na coordenação, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os assuntos de pesquisa científica e tecnológica de interesse comum às Forças Singulares.

Art. 2º - Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos assessorar o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas na coordenação dos seguintes assuntos:

I - planos de pesquisa científica e tecnológica de interesse comum a mais de uma Força Singular;

II - proposta e acompanhamento da execução de Programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de interesse comum a mais de uma Força Singular;

Ill - estabelecimento de um Sistema de Informações Técnico-Científicas de interesse comum às Forças Singulares, em estreita colaboração com entidades integrantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas - PPCT/FA, e submetê-Io ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República;

V - programas de cooperação de interesse comum a mais de uma Força Singular e acompanhamento da sua execução.

Parágrafo único - A proposta do Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas - PPCT/FA, observado o que dispõe o artigo 8º do Decreto nº 75.225, de 15 de janeiro de 1975, manterá a articulação devida com o Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PBDCT.

Art. 3º - O Presidente da Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos é o Subchefe de Assuntos Tecnológicos do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 4º - A Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos é constituída dos seguintes Membros:

I - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

II - Presidente da Financiadora de Estudos e Projeto - FINEP;

III - Representante do Ministério da Marinha;

IV - Representante do Ministério do Exército;

V - Representante do Ministério da Aeronáutica;

VI - Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único - Os membros da Comissão referidos nos itens III, IV e V, serão Oficiais-Generais do posto de Contra-Almirante ou equivalente, da área de Pesquisa Científica e Tecnológica, indicados pelos respectivos Ministros Militares e nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe do EMFA.

Art. 5º - A Comissão contará com uma Secretaria Executiva.

Art. 6º - Para o desempenho de suas atividades a Comissão contará com:

I - pessoal militar de acordo com o estabelecido nos Regulamento e Regimento Interno do Estado-Maior das Forças Armadas.

II - pessoal dos Quadro e Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas.

Parágrafo único - Para atender as atividades da Comissão, o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços de consultor técnico e especialistas, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 7º - Os programas e projetos de que trata o artigo 2º deste Decreto serão executados com recursos financeiros oriundos do orçamento da União.

Parágrafo único - Recursos de outras fontes poderão ser especificamente alocados aos programas e projetos de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 8º - O exercício da função de Membro da Comissão é considerado serviço relevante.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Waldir de Vasconcelos