Decreto nº 90.746, de 20 de dezembro de 1984

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Até 30 de junho de 1985, ficam reduzidas para 12% (doze por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos 87.09.01.01, 87.09.01.02 e 87.09.01.03, da Tabela aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

Art. 2º - A partir de 1º de julho de 1985 e até 31 de dezembro de 1986, as alíquotas dos produtos a que se refere o artigo anterior  serão de 16% (dezesseis por cento).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Murilo Badaró

Mário David Andreazza

Delfim Netto