Decreto nº 90.810, de 14 de JANEIRO de 1985.
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1984, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980,
decreta:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para o ano de 1984, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores: |
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Coronel........................................................... | 1/5 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/6 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/7 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Engenheiros: |
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Coronel........................................................... | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Intendentes: |
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Coronel........................................................... | 1/5 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Médicos: |
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Coronel........................................................... | 1/5 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Quadro de oficiais Farmacêuticos: |
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Coronel........................................................... | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Dentistas: |
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Coronel........................................................... | 1/4 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Infantaria da Aeronáutica: |
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Coronel........................................................... | 1/4 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/10 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/15 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Capelães: |
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Coronel........................................................... | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/15 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Armamento, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:
Tenente-Coronel.............................................. | 1/4 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Capitão........................................................... | 1/6 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia: |
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Tenente-Coronel.............................................. | 1/4 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/10 do efetivo do posto |
Capitão........................................................... | 1/6 do efetivo do posto |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos