Decreto nº 90.813, de 15 de janeiro de 1985
Fixa as proporções para o cálculo do número de vagas que deveriam ser abertas em 1984 para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Ma rinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81 - item III da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6 880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Para fim de aplicação da Quota Compulsória na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do art. 61 da Lei nº 6 880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas para o ano de 1984 as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha.
I CORPO DA ARMADA | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/5 |
Capitães-de-Fragata | 10/65 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/5 |
Capitães-de-Fragata | 1/5 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA |
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a) Quadro de Médicos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
c) Quadro de Farmacêuticos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES |
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a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada |
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Capitães-de-Fragata | 1/4 |
Capitães-de-Corveta | 1/10 |
Capitães-Tenentes | 1/15 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Fragata | 1/4 |
Capitães-de-Corveta | 1/10 |
Capítães-Tenentes | 1/15 |
VII - QUADROS COMPLEMENTARES |
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a) Quadro Complementar do Corpo da Armada |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/4 |
Capitães-de-Fragata | 1/10 |
Capitães-de-Corveta | 1/15 |
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Fragata | 1/10 |
Capitães-de-Corveta | 1/15 |
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/4 |
Capitães-de-Fragata | 1/10 |
Capitães-de-Corveta | 1/15 |
d) Quadra Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/4 |
Capitães-de-Fragata | 1/10 |
Capitães-de-Corveta | 1/15 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
BRASÍLIA, 15 de janeiro de 1985; 164º da Independência 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam