Decreto nº 90.816, de 16 de janeiro de 1985

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1984, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º - São fixadas, para o ano base de 1984, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército.

POSTOS/ARMAS, QUADROS, SV

CEL

TEN CEL

MAJ

CAP

1º TEM

ARMAS E QMB

1/6

1/8

1/9

-

-

MÉDICOS

1/6

1/7

1/9

-

-

FARMACÊUTICOS

1/4

1/4

1/4

-

-

DENTISTAS

1/5

1/12

1/5

-

-

VETERINÁRIOS

1/8

1/6

1/6

-

-

INTENDENTES

1/8

1/7

1/11

-

-

QEM

1/2

1/7

1/8

-

-

CAPELÃES

1/3

1/7

1/8

-

-

QAO

-

-

-

1/4

1/10

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires