Decreto 91.080, de 12 de março de 1985
Institui Conselho-Nacional de bibliotecas (CONABI)e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Bibliotecas - CONABI, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, como órgão colegiado de orientação normativa e disciplinadora da rede nacional de bibliotecas lideradas e assistidas pelo MEC.
Art. 2º Compete ao CONABI:
I) colaborar na formulação da política de bibliotecas;
II) assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referente, ás áreas de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação;
III) propor princípios, diretrizes e métodos para assegurar maior eficiência das bibliotecas e o seu desenvolvimento;
IV) orientar o delineamento de programas indicadores do grau em que deve realizar-se o planejamento, a organização e a administração das atividades biblioteconômicas;
V) propiciar condições necessárias para o reconhecimento das bibliotecas como órgãos de difusão cultural, de informação e de lazer, para serem promotores da educação permanente;
VI) incentivar a criação de centros de documentação, suportes básicos das pesquisas de caráter científico-tecnológico;
Vll) estudar e dar parecer quanto à aplicação de tecnologias destinadas ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas por bibliotecas e centros de documentação;
VIII) propor medidas para o interrelacionamento de entidades afins, com o objetivo de compatibilizar a formação e a qualidade dos agentes executores das atividades de informática;
IX) apoiar projetos de modernização técnica de bibliotecas e centros de documentação, visando à adequada utilização dos processos computacionais e observando as diretrizes da Política Nacional de Informática;
X) apoiar e estimular a celebração de convênios de cooperação técnica;
XI) estimular o desenvolvimento de sistemas cooperativos de acordo com a política do CONABI;
XII) estabelecer diretrizes para a racionalização de esforços com vistas à pronta recuperação da informação a baixo custo operacional;
XIII) prestar orientação quanto à implantação de redes de bibliotecas, seja em âmbito federal, estadual ou municipal;
XIV) prestar assistência a programas a serem desenvolvidos na área.
Art. 3º O Conselho Nacional de Bibliotecas será constituído por 19 (dezenove) Conselheiros, assim discriminados:
I - O Secretário de Informática do MEC - SEINF
II - O Diretor-Geral da Biblioteca Nacional - BN
III - O Diretor do instituto Nacional do Livro - INL
IV - Um representante da Secretaria Especial de Informática-SEI, indicado pela autoridade Competente
V - O Diretor-Executivo da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE
VI - O Secretário-Executivo do Programa de Comutação Bibliográfica COMUT
VII - O Secretário de Educação Superior - SESu
VIII - O Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus - SEPS
IX - O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
X - O Diretor do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia do CNPq
XI - O Presidente da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários
XII - Oito Bibliotecários de notório saber e experiência nas áreas, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura pelo período de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único. O CONABI poderá convocar representantes de órgãos do MEC, assim como representantes de outras instituições a ele relacionados por força de atividades no setor de biblioteca e documentação, para participar de reuniões do conselho, com direito a voz, porém sem direito a voto.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, dentre os membros do Conselho, para ocupar os respectivos cargos pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
Art. 5º O Conselho será constituído de Plenário e Comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes às áreas de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação.
Art. 6º O CONABI disporá de uma Secretaria Executiva, com atribuições de coordenar, orientar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas.
Art. 7º As funções dos conselheiros serão consideradas de relevante interesse nacional, e o seu exercício prevalecerá sobre os cargos públicos de que sejam titulares.
Art. 8º O CONABI poderá celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, para realização de estudos, pesquisas e levantamentos relativos aos assuntos de sua esfera.
Art. 9º A organização e o funcionamento do CONABI serão definidos em Regimento interno a ser baixado por Portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 10. O regime jurídico do pessoal do CONABI será o da consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos que forem alocados ao Conselho Nacional de Bibliotecas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz