Decreto nº 91.184, de 03 de abril de 1985.
Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301 de 29 de março de 1985:
DECRETA:
Art. 1º São fixados os efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da marinha para vigorarem em 1985:
I - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra...........................................................................................4
Capitães-de-Fragata...................................................................................................9
Capitães-de-Corveta..................................................................................................78
Capitães-Tenentes..................................................................................................130
Primeiros-Tenentes.................................................................................................140
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)...................................................................72
II - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS (QC-CETN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra...........................................................................................2
Capitães-de-Fragata...................................................................................................3
Capitães-de-Corveta..................................................................................................25
Capitães-Tenentes....................................................................................................43
Prirneiros-Tenentes...................................................................................................45
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)...................................................................32
III - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-CIM)
Capitães-de-Mar-e-Guerra..........................................................................................2
Capitães-de-Fragata..................................................................................................4
Capitães-de-Corveta................................................................................................32
Capitães-Tenentes..................................................................................................50
Primeiros-Tenentes.................................................................................................78
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).................................................................33
IV - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-CFN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra.........................................................................................2
Capitães-de-Fragata.................................................................................................4
Capitães-de-Corveta................................................................................................35
Capitães-Tenentes..................................................................................................57
Primeiros-Tenentes.................................................................................................70
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).................................................................25
Parágrafo único. As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 7.301 de 29 de março de 1985 serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 03 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia