DECRETO Nº 91.371, de 26 de junho de 1985
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Artigo 24, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - construir um oleoduto, com suas respectivas e indispensáveis tubulações, para fornecimento e transferência de petróleo, nos Municípios de Pilar, Marechal Deodoro e Maceió, situados no Estado de Alagoas,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias, de propriedade particular, compreendidas nos Municípios de Pilar, Marechal Deodoro e Maceió, no Estado de Alagoas, destinados à construção do oleoduto que liga o Campo de Pilar às instalações da Petrobrás Distribuidora S.A., localizada no Cais do Porto de Maceió, assinalado na planta e desenho relacionados e indicados no corpo do presente Decreto e que constam do Processo M.M.E. nº 27000.003292/85-33.
Parágrafo único - As faixas de terra e áreas de propriedade particular a que se refere este Decreto, com aproximadamente, 184.256,00 m² (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis metros quadrados), estão compreendidas e caracterizadas na descrição seguinte: Faixa de terra com 10 ms de largura, tem seu inicio na Estação de Compressores de Pilar, Município de Pilar, Estado de Alagoas, de onde segue até o vértice B de coordenadas UTM N = 8.929.401,996 e E = 188.521,393; daí segue o rumo sudoeste, cruzando a BR-424, até o vértice B-1 de coordenadas UTM N = 8.928.784,002 e E = 188.028,126; daí segue com o rumo sudeste até o vértice C de coordenadas UTM N = 8.928.502,017 e E = 188.381,396; deste ponto segue até o vértice C-1 de coordenadas UTM N=8.927.364,814 e E=190.435,895; daí segue com o rumo aproximado para sudeste até o vértice C-2 de coordenadas UTM N = 8.927.327,467 e E=190.729,981; daí segue com o rumo aproximado para Nordeste, cruzando a BR 424, até a vértice D de coordenadas UTM N=8.927.334,277 e E=190.744,307, deste vértice segue até o vértice E de coordenadas UTM N=8.928.425,130 e E=195.985,960; daí segue com o rumo aproximado Nordeste, pela orla marítima, até às instalações da Petrobrás Distribuidora S.A., localizada no Cais do Porto de Maceió, encerrando a presente descrição com a extensão de 28.338,86 metros, aproximadamente conforme Planta Chave DE-3203.20-6511.941 - PGA 51.
Artigo 2º - Ficam excluídos do presente decreto os imóveis de propriedade do domínio público, salvo as acessões e benfeitorias de propriedade de particulares, neles encontradas.
Artigo 3º - A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Artigo 4º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Artigo - 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Richer