Decreto nº 91.406 de 5 de julho de 1985.
Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981, e no artigo 139, inciso I, letra "c", da Consolidação das Leis da Previdência Social expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º - As contribuições de empresas, dos empregadores domésticos e dos segurados autônomos para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia.
Art. 2º - São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
Art. 3º - Em 1985, o recolhimento das contribuições a que refere o artigo 1º obedecerá ao seguinte calendário:
MÊS (COMPETÊNCIA) | RECOLHIMENTO (ATÉ DIA) |
Julho | 27 de agosto |
Agosto | 24 de setembro |
Setembro | 21 de outubro |
Outubro | 18 de novembro |
Novembro | 13 de dezembro |
Art. 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá normas necessárias à implantação do calendário a que se fere o artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Brasília, em 5 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
joSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Waldir Pires
João Sayad