Decreto nº 91.466, de 23 de julho de 1985

Convoca a Vlll Conferência Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 90 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937,

Decreta:

Art. 1º - Fica convocada a Vlll Conferência Nacional de Saúde, a realizar-se de 2 a 6 de dezembro de 1985, em Brasília, sob os auspícios do Ministério da Saúde.

Art. 2º - O Temário da Conferência Nacional de Saúde será:

I - Saúde como direito inerente à personalidade e à cidadania;

II - Reformulação do Sistema Nacional de Saúde, em consonância com os princípios de: integração orgânico-institucional, descentralização, universalização e participação; redefinição dos papéis institucionais das unidades políticas (União, Estados, Municípios, Territórios) na prestação dos serviços de saúde;

III - Financiamento setorial.

Art. 3º - Tomarão parte da VIII Conferência Nacional de Saúde:

I - Os titulares dos órgãos técnicos do Ministério da Saúde, bem como os dirigentes das entidades descentralizadas sob supervisão do Ministério;

II - Outros servidores designados pelo Ministro de Estado da Saúde;

III - Delegados indicados pelos Ministérios do Interior, Educação, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - Até 2 representantes indicados por cada um dos demais ministérios;

V - Representantes das Comissões de Saúde do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas Estaduais;

VI - Representantes das organizações sindicais de empregados e empregadores;

VII - Representantes das Associações, Conselhos e Sindicatos dos Profissionais de Saúde;

VIII - Representantes das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;

IX - Representantes dos serviços de saúde das Forças Armadas;

X - Representantes das Organizações Internacionais vinculadas ao setor de saúde;

XI - Representantes das entidades prestadoras de serviços de saúde;

XII - Pessoas ou instituições convidadas pelo Ministro de Estado da Saúde;

XIII - Representantes de outras entidades representativas da sociedade civil.

Art. 4º - A conferência será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde.

Art. 5º - O Ministro de Estado da Saúde expedirá, mediante Portaria, regimento especial dispondo sobre a organização e funcionamento da VIII Conferência Nacional de Saúde, a ser elaborado por Comissão para esse fim designada pelo titular da Pasta.

Art. 6º - As despesas com a realização da VIII Conferência Nacional de Saúde correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

josé sarney

Carlos Sant'Anna