Decreto nº 91.661 de 18 de setembro de 1985
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção intermediária e Assistência Intermediária do Grupo-Direção a Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o consta do Processo nº 00600.010093/85-57.
DECRETA:
Art. 1º - São criadas funções, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das Categorias Direção, Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Cultura.
Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º - O preenchimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I far-se-á gradualmente na medida das necessidades e dos recursos financeiros disponíveis, observado no exercício de 1985, o limite de vinte por cento do correspondente quantitativo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Cultura.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Aluísio Pimenta
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