Decreto nº 91.743, de 04 de outubro de 1985

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECREtA:

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 88.02.03.02 e 88.02.04.02 da TabeIa de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando adquiridos por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e destinados exclusivamente a execução de programas de reequipamento de frotas.

Art. 2º O Ministério da Fazenda expedirá os atos complementares julgados necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º A redução das alíquotas de que trata este Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 1985 a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de outubro de 1985; 164º da lndependência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu