DECRETO Nº 91.779, de 15 de outubro de 1985.

Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e Regiões Militares e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º - Os Comandos Militares de Área, que compõem as Forças Terrestres, são:

I - Comando Militar da Amazônia - CMA - com sede na cidade de Manaus - AM;

lI - Comando Militar do Nordeste - CMNE - com sede na cidade de Recife - PE;

III - Comando Militar do Oeste - CMO - com sede na cidade de Campo Grande - MS;

IV - Comando Militar do Planalto - CMP - com sede na cidade de Brasília - DF;

V - Comando Militar do Leste - CML - com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ;

VI - Comando Militar do Sudeste - CMSE - com sede na cidade de São Paulo - SP;

VIl - Comando Militar do Sul - CMS - com sede na cidade de Porto Alegra - RS.

§ 1º - O Comando Militar do Oeste será exercido cumulativamente com o da 9ª Região Militar e da 9ª Divisão de Exército.

§ 2º - O Comando Militar do Planalto será exercido cumulativamente com o da 11ª Região Militar.

§ 3º - Ficam subordinados ao Ministro do Exército os Comandos Militares de Área de que trata o presente artigo.

Art. 2º - As Regiões Militares são:

I - 1ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com a sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro - RJ;

lI - 2ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de São Paulo, com a sede do Comando na cidade de São Paulo - SP;

III - 3ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Sul, com a sede do Comando na cidade de Porto Alegre - RS;

IV - 4ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais (exceto a área do Triângulo Mineiro; limitada a leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba, todos inclusive), com a sede do Comando na cidade de Juiz de Fora - MG;

V - 5ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, com a sede do Comando na cidade de Curitiba - PR;

VI - 6ª Região Militar com jurisdição sobre os Estados da Bahia e de Sergipe, com a sede do Comando na cidade de Salvador - BA;

VII - 7ª Região Militar com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e Território de Fernando de Noronha, com a sede do Comando na cidade de Recife - PE;

VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará e do Maranhão, o Território do Amapá e a área do Estado de Goiás ao Norte dos Municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá, todos inclusive, com a sede do Comando na cidade de Belém - PA;

IX - 9ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados de .Mato Grosso do Sul, de Mato Grosso e de Rondônia, com a sede do Comando na cidade de Campo Grande - MS;

X - 10ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará e do Piauí, com a sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE;

XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, a área do Triângulo Mineiro e o Estado de Goiás (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar), com a sede do Comando na cidade de Brasília-DF;

XII - 12ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas e do Acre e o território de Roraima, com a sede do Comando na cidade de Manaus - AM.

Art. 3º - Os Comandos Militares de Área possuem as seguintes áreas de jurisdição:

I - Comando Militar da Amazônia - com jurisdição sobre os territórios das 8ª e 12ª Regiões Militares;

II - Comando Militar do Nordeste - com jurisdição sobre os territórios das 6ª, 7ª e 10ª Regiões Militares;

Ill - Comando Militar do Oeste - com jurisdição sobre o território da 9ª Região Militar;

IV - Comando Militar do Planalto - com jurisdição sobre o território da 11ª Região Militar;

V - Comando Militar do Leste - com jurisdição sobre o território das 1ª e 4ª Regiões Militares;

VI - Comando Militar do Sudeste - com jurisdição sobre o território da 2ª Região Militar;

VII - Comando Militar do Sul - com jurisdição sobre o território das 3ª e 5ª Regiões Militares.

Art. 4º - O Ministro do Exército baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogados o Decreto nº 79.532, de 13 de abril de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 15 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves