Decreto nº 91.845, de 29 de outubro de 1985
Autoriza o funcionamento dos cursos de Letras, Estudos Sociais e Ciências, ministrados em Almenara e Jequitinhonha, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item IlI, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 565/85, conforme consta do Processo nº 23001.000864/85-43 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento, em caráter temporário e emergencial, dos cursos de Letras, Estudos Sociais e Ciências, licenciaturas de 1º grau, a serem ministrados em regime parcelado, nas cidades de Almenara e Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel