Decreto nº 91.862, de 1º de novembro de 1985.

Fixa o coeficiente de atualização monetária prevista na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º O Coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,663 (um inteiro e seiscentos e sessenta e três milésimos), aplicável sobre os valores-padrão vigentes em 1º de maio de 1985.

Parágrafo único. Os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

 

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