Decreto nº 91.917, de 14 de novembro de 1985.
Concede autorização ao navio de pesquisa "ENDEAVOR", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ENDEAVOR" para, sob a supervisão da "UNIVERSITY OF RHODE ISLAND", dos Estados Unidos da América, realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região Nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetida à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 2º - A autorização de que trata este Decreto compreende coleta de amostras de rochas vulcânicas, ao longo do eixo da Cordilheira Meso-Atlântica, em regiões equatoriais, devendo, subordinar-se aos requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº 83.164, de 26 de agosto de 1968.
Art. 3º - O navio de pesquisa mencionado no artigo 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um oficial da Marinha, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido militar exerça à fiscalização necessária em relação aos serviços que serão executados.
§ 1º - O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período especificados neste Decreto, bem como para não permitir a execução de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Para permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio em questão em San Juan de Porto Rico, no período compreendido entre 29 de novembro e 01 de dezembro de 1985.
Art. 4º - A pesquisa de que trata este Decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro, pertencente ao Departamento de Química da Universidade Federal Fluminense, a ser indicado pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual deverão ser concedidas as mesmas facilidades mencionadas no artigo 3º.
Parágrafo único - O pesquisador brasileiro deverá embarcar no navio em questão em Fortaleza, Ceará, no período compreendido entre 27 e 30 de dezembro de 1985.
Art. 5º - A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o período de dezembro de 1985 a fevereiro de 1986.
Art. 6º - O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia