DECRETO Nº 91.999, DE 28 DE novembro DE 1985

Dispõe sobre a redução de despesas de serviços de terceiros nos órgãos da Administração Federal direta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Federal direta deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais, no montante de 20% (vinte por cento) em relação ao exercício de 1985 e em cada um dos itens abaixo especificados:

I - as despesas relativas a serviços de terceiros decorrentes de contratação de mão-de-obra indireta através de contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados com firmas particulares ou com entidades públicas ou empresas estatais;

II - as despesas resultantes de prestação de serviços de consultoria, assessoramento, projetos, levantamentos de situações, diagnósticos, elaboração de planos e estudos ou quaisquer outros semelhantes;

III - as despesas com propaganda, publicidade, passagens e viagens.

Parágrafo único - O percentual acima previsto incidirá sobre o montante realizado no exercício de 1985, devidamente corrigido pela variação média anual da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

Brasília-DF., 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad