DECRETO Nº 92.033, DE 28 DE novembro DE 1985

Dispõe sobre a utilização e compra de veículos de representação pessoal nas empresas estatais e fundações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Nas empresas estatais referidas no item I do artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, bem como nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, somente poderá utilizar veículo de representação pessoal o seu respectivo presidente ou titular de cargo equivalente.

Art. 2º - Fica vedada a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal das entidades referidas no artigo anterior.

Art. 3º - Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto neste Decreto serão considerados excedentes, devendo ser alienados.

Art. 4º - o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad