DECRETO Nº 92.007, DE 28 DE novembro DE 1985

Dispõe sobre a redução de despesas de serviços de terceiros e outros custeios nas empresas estatais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - As empresas estatais a que se referem os itens I e II do art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais e no montante de 20% (vinte por cento) em relação ao exercício de 1985:

I - as despesas relativas a serviços de terceiros decorrentes de contratação de mão-de-obra indireta através de contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados com firmas particulares ou com entidades públicas ou outras empresas estatais;

Il - as despesas resultantes de prestação de serviços de consultoria, assessoramento, projetos, levantamentos de situações, diagnósticos, elaboração de planos e estudos ou quaisquer outros semelhantes;

III - as despesas com propaganda, publicidade, passagens, viagens e representações.

Art. 2º - As empresas estatais referidas no artigo primeiro deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais e no montante de 10% (dez por cento) em relação ao exercício de 1985, as despesas indiretas com pessoal próprio.

Art. 3º - Os percentuais previstos nos artigos anteriores incidirão sobre o montante realizado no exercício de 1985, devidamente corrigido pela variação média anual da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 4º - O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:

I - a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e

II - à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 5º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad