Decreto nº 92.129, de 11 de dezembro de 1985
Autoriza o a funcionamento de habilitações do curso de Psicologia da Faculdade de Psicologia de Marília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pela Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 562/85, conforme consta do Processo nº 23001.000747/84-3, do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento das habilitações em Bacharelado e em Formação de Psicólogo do curso de Psicologia, ministrado pela Faculdade de Psicologia de Marília, mantida pela Associação de Ensino de Marília, com sede na cidade de Marília, Estado de São Paulo.
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel