Decreto Nº 92.200, de 23 de DEZembro de 1985

Institui o Programa Nova Universidade e dá ostras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar as propostas de renovação universitária, particularmente no que se refere à melhoria qualitativa de sua prática pedagógica e técnico-científica;

CONSIDERANDO que este processo requer recursos e condições adequadas de apoio e fomento pelo Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Ministério da Educação o Programa Nova Universidade, tendo, entre outros, os seguintes objetivos:

I - a melhoria da qualidade do ensino de graduação;

II - o revigoramento das atividades de extensão nas instituições de ensino superior;

III - o fortalecimento dos níveis de integração da universidade com a educação básica; e

IV - a implantação de um sistema de acompanhamento e avaliação das instituições de ensino superior.

Art. 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Educação definir as metas do Programa de que trata este Decreto, observadas as linhas prioritárias de ação, fixadas no artigo precedente.

Art. 3º - A coordenação do Programa Nova Universidade ficará a cargo da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamento do Ministério da Educação.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 23 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel