DECRETO nº 92.208, de 24 de dezembro dE 1985.

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 90.313, de 16 de outubro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 90.313, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os prazos relativos à emissão de documentos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão fixados por Portaria do Secretário-Central de Controle Interno do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria-Central de Controle Interno do Ministério da Fazenda estabelecerá medidas complementares julgadas imprescindíveis à elaboração e apresentação da Prestação de Contas do Presidente da República."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 24 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad