DECRETO Nº 92.293, DE 14 DE JANEIRO DE 1986
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1985, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1985, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército.
Postos Armas Quadros, SV | Cel | Ten-Cel | Maj | Cap | 1º Ten |
Armas e QMB Médicos Farmacêuticos Dentistas Veterinários Intendentes QEM Capelães QAO | 1/6 1/6 1/4 1/5 1/8 1/8 1/8 1/3 - | 1/8 1/15 1/4 1/12 1/6 1/12 1/7 1/7 - | 1/9 1/9 1/20 1/5 1/20 1/11 1/15 1/8 - | - - - - - - - 1/4 | - - - - - - - 1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves