DECRETO Nº 92.298, DE 15 DE JANEIRO DE 1986
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano base 1985, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880. de 09 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/5 |
Capitães-de-Fragata | 10/65 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/5 |
Capitães-de-Fragata | 10/65 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/5 |
Capitães-de-Fragata | 10/65 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
b) Quadro de Cirurgiões Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | 1/20 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Fragata | 1/4 |
Capitães-de-Corveta | 1/10 |
Capitães-Tenentes | 1/15 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata | 1/4 |
Capitães-de-Corveta | 1/10 |
Capitães-Tenentes | 1/15 |
VII - QUADROS COMPLEMENTARES
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/4 |
Capitães-de-Fragata | 1/10 |
Capitães-de-Corveta | 1/15 |
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/4 |
Capitães-de-Fragata | 1/10 |
Capitães-de-Corveta | 1/15 |
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/4 |
Capitães-de-Fragata | 1/10 |
Capitães-de-Corveta | 1/15 |
d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 1/4 |
Capitães-de-Fragata | 1/10 |
Capitães-de-Corveta | 1/15 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia