DECRETO Nº 92.298, DE 15 DE JANEIRO DE 1986

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano base 1985, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880. de 09 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I - CORPO DA ARMADA

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

Capitães-de-Fragata

10/65

Capitães-de-Corveta

1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

Capitães-de-Fragata

10/65

Capitães-de-Corveta

1/20

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

Capitães-de-Fragata

10/65

Capitães-de-Corveta

1/20

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

b) Quadro de Cirurgiões Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

c) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Fragata

1/4

Capitães-de-Corveta

1/10

Capitães-Tenentes

1/15

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Fragata

1/4

Capitães-de-Corveta

1/10

Capitães-Tenentes

1/15

VII - QUADROS COMPLEMENTARES

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia