DECRETO Nº 92.311, DE 21 DE JANEIRO DE 1986
Altera o método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas por medidas de racionamento implantadas nos Estados da Região Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos Estados da Região Sul poderão restringir a utilização de parte da demanda para determinadas unidades consumidoras do Grupo A,
DECRETA:
Art. 1º - Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço público, a unidades consumidoras do Grupo A, localizadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, abrangidas pelas medidas de racionamento, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento.
Art. 2º - As disposições deste Decreto aplicar-se-ão enquanto vigorarem as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos Estados da Região Sul.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves