DECRETO Nº 92.333, DE 27 DE JANEIRO DE 1986

Autoriza o Governo do Estado de Goiás a explorar, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, na redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985 e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29109.000432/84,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Goiás, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, autorizado a explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás.

Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado de Goiás, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogados os Decretos nºs 53.987, de 26 de junho de 1964, nº 71.593, de 21 de dezembro de 1972, nº 84.401, de 17 de janeiro de 1980, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Antônio Carlos Magalhães