DECRETO Nº 92.387, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1986

Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as modificações posteriormente introduzidas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108 - Todo veículo automotor, reboque ou semi-reboque, para transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública, deverá estar registrado na repartição de trânsito, com jurisdição sobre o município de domicílio ou residência do seu proprietário.

§ 1º - O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

§ 2º - O modelo e especificações do Certificado de Registro, serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares.

§ 4º - O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado de Registro para os veículos do Corpo Diplomático e do Corpo Consular, que será expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado.

Art. 109 - Do Certificado de Registro, além do nome do proprietário e do seu endereço, constarão as seguintes características: marca, modelo, ano de fabricação, cor, número do chassi, classificação, capacidade nominal e outras exigidas por legislação específica.

Art. 110 - O Certificado de Registro será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se nacional o veículo; documento equivalente expedido pela autoridade aduaneira se importado o veículo por pessoa ou entidade não privilegiada;

II - documento fornecido pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e data da comunicação da autoridade aduaneira que desembaraçou o veículo, ao qual se anexará uma cópia da declaração de importação, se importado o veículo por pessoal administrativo ou técnico que, em virtude de normas legais ou convencionais, esteja autorizado a importar veículo automotor com isenção temporária de tributos.

Art. 111 - Todo ato translativo de propriedade do veículo ou qualquer alteração de suas características, bem como a mudança de domicílio de seu proprietário, implicará no assentamento dessa circunstância no registro inicial e na expedição de novo Certificado de Registro.

Parágrafo único. Expedido novo Certificado de Registro do Veículo, será dada ciência à repartição de trânsito que tenha emitido o anterior.

Art. 112. Para a substituição do Certificado de Registro, nos casos previstos no artigo anterior, serão exigidos os seguintes documentos:

I - documento de registro e de licenciamento do veículo, correspondente ao exercício;

II - instrumento comprovador de mudança de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e norma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito;

III - atestado de segurança, de adaptação ou autorização para mudança de característica, quando for o caso;

IV - documento do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, atestando ter sido a transferência autorizada por autoridade competente, na forma da legislação nacional;

V - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, quando registrado e licenciado em outro município.

Parágrafo único. A certidão a que se refere o item V deste artigo, será dispensada, se o órgão de trânsito do local do novo registro dispuser de meios de comunicação que lhe permitam obter a informação do RENAVAM ou do órgão de trânsito no qual haja sido feito o registro anterior.

Art. 114 - A apresentação do Certificado de Registro só será exigida nos casos previstos no artigo 111 deste Regulamento.

Art. 117 - Os veículos automotores elétricos, de propulsão humana ou tração animal, reboques ou semi-reboques, para transitarem nas vias públicas, estão sujeitos a licenciamento anual, pelo órgão de trânsito com jurisdição sobre o município de domicílio ou residência de seus proprietários.

Art. 118 - O licenciamento anual do veículo será comprovado mediante Certificado de Registro e Licenciamento, e obedecerá a modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento, de que trata este artigo, é o único documento de porte obrigatório, relativo ao veículo.

Art. 119 - O Certificado de Registro e Licenciamento do veículo será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais, na forma, normas e procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previstos na legislação e nos atos internacionais em vigor.

Art. 120 - Os órgãos de trânsito, ou entidades por eles credenciadas, procederão à vistoria do veículo, especialmente para verificar se atendem aos requisitos de segurança e dispõem dos equipamentos obrigatórios em perfeito funcionamento.

Art. 121 - O veículo, cujo número de identificação gravado no chassi e demais pontos de identificação veicular, houver sido regravado sem autorização da repartição de trânsito, só poderá ser licenciado mediante justificativa de sua propriedade.

Art. 173 - Além da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir, os condutores deverão portar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Parágrafo único. A cópia fotostática ou a pública-forma do documento referido neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilitação, o substitui, quando registrada na repartição de trânsito que o emitiu.

Art. 251 - O Departamento Nacional de Trânsito baixará normas e rotinas de funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, podendo, para tanto, estabelecer sistema próprio de coleta de dados".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra