DECRETO N.º 92.922, DE 14 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 2 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo a este decreto, quando destinado a beneficiamento.

Art. 2º Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:

I - Leite pasteurizado tipo "C";

II - Leite pasteurizado magro-gordura 2%;

Ill - Leite em pó integral;

IV - Leite em pó semidesnatado;

V - Leite em pó desnatado;

VI - Leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e

VII - Leite condensado.

Art. 3º Os produtores receberão o valor correspondente à subvenção econômica através das empresas beneficiadoras, que se habilitarão mensalmente junto à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, mediante a apresentação de "demonstrativo de recepção e destinação do leite".

§ 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, expedirá instruções sobre o procedimento a ser obedecido e estabelecerá o modelo do demonstrativo de recepção e destinação do leite.

§ 2º Caberá à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura a fiscalização e certificação das informações constantes do demonstrativo de recepção e destinação do leite.

Art. 4º A supervisão técnica, a administração e acompanhamento do programa, bem como o pagamento da despesa e prestação de contas ficam atribuídos à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

José Lobo Fernandes Braga Júnior

 

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(*) DECRETO Nº 92.922, DE 14 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 02 julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo à este decreto, quando destinado a beneficiamento.

Art. 2º - Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:

I - Leite pasteurizado tipo ''C'';

II - Leite pasteurizado magro-gordura 2%;

III - Leite em pó integral;

IV - Leite em pó semi-desnatado;

V - Leite em pó desnatado;

VI - Leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e

VII - Leite condensado;

Art. 3º - Os produtores receberão o valor correspondente à subvênção econômica através das empresas beneficiadoras, que se habilitarão mensalmente junto à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, mediante a apresentação de ''demonstrativo de recepção e destinação do leite''.

§ 1º - A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB expedirá instruções sobre o procedimento a ser obedecido e estabelecerá o modelo do demonstrativo de recepção e destinação do leite.

§ 2º - Caberá à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura a fiscalização e certificação das informações constantes do demonstrativo de recepção e destinação do leite.

Art. 4º - A supervisão técnica, administração e acompanhamento do programa, bem como o pagamento da despesa e prestação de contas ficam atribuídos à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ires Rezende Machado

José Lobo Fernandes Braga Júnior

 

(*) Republicado por ter saído com omissão do anexo do Diário Oficial de 15.07.86 - Seção I.

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