DECRETO Nº 93.061, DE 1º DE AGOSTO DE 1986

Aprova o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército (R-25).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército (F-25).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 88.110, de 18 de fevereiro de 1983 e as demais disposições em contrário.

BRASÍLIA, DF,  1º de agosto de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS (R-25)

Índice dos Assuntos

 

 

Art.

CAPÍTULO I

Da secretaria e suas finalidades

CAPÍTULO II

Da Organização

CAPÍTULO III

Da Competência

3º/9º

CAPÍTULO IV

Das atribuições

10/17

CAPÍTULO V

Prescrições Diversas

18/20

 

Anexo:Organograma da Secretaria de Economia e Finanças

CAPÍTULO I

Da Secretaria e suas Finalidades

Art. 1º - A Secretaria de Economia e Finanças (SEF), Órgão de Direção Setorial, tem por finalidade superintender, no âmbito do Ministério do Exército, as atividades de controle interno relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria (AFCA), bem como orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, programação, elaboração e execução orçamentários, relativas aos recursos de qualquer natureza deste Ministério.

§ 1º - A SEF é o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Ministério do Exército e integra, como Órgão Setorial, o Sistema de Controle Interno da Administração Federal.

§ 2º - A SEF integra, também, como Órgão Complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Ministério do Exército (SIPA/MEx).

§ 3º - A SEF é, ainda, a Unidade Orçamentária do Ministério do Exército.

§ 4º - Compete especificamente à Secretaria:

1). superintender as atividades dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

2). promover a consecução dos objetivos da Política de Economia e Finanças estabelecidas para o Exército;

3). orientar, coordenar e controlar as atividades de orçamento e finanças, no âmbito do Ministério do Exército;

4). elaborar a proposta orçamentária do Ministério do Exército;

5). proceder, mediante aprovação do Ministro do Exercito, às alterações necessárias na estrutura orçamentária do Ministério do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército no que disser respeito a projetos;

6). elaborar o Programa de Trabalho do Ministério do Exército (PT/MEx) e acompanhar a execução financeira e físico-financeira de seus projetos e atividades;

7). apreciar os pedidos de alterações do PT/MEx, ouvido o EME naqueles que alterem a programação estabelecida no Plano Diretor do Exército (PDE);

8). elaborar o Cronograma de Desembolso Financeiro do Ministério, de acordo com diretrizes recebidas do órgão Central do Sistema de Programação Financeira da União e propostas dos órgãos gestores do Ministério do Exército;

9). apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais e alterações do detalhamento de despesas, formulados pelos órgãos gestores, ouvido o Estado-Maior do Exército sempre que houver implicações no Plano Diretor do Exército;

10). realizar o controle das operações econômicas, financeiras, patrimoniais e contábeis dos recursos provenientes de outros órgãos e entidades, alocados ao Ministério do Exército;

11). autorizar a inscrição de despesas em ''restos a pagar'', observada a legislação vigente;

12). promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e, na periodicidade determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), as alterações havidas, para controle e remessa àquele Tribunal;

13). exercer o controle do patrimônio, como ato final das gestões orçamentária e financeira;

14). executar a avaliação de resultados das gestões orçamentária e financeira com base, principalmente, no acompanhamento físico-financeiro e nas auditorias contábil e de resultados ou programas;

15). ligar-se com os órgãos federais de orçamento, de programação financeira e de controle interno;

16). fornecer ao Órgão Central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da União os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;

17). administrar o Fundo do Exército (FEx), segundo orientação e determinação do Ministro do Exército;

18). integrar o Sistema de Mobilização do Exército - SIMOBE, participando das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução da mobilização.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º A SEF tem a seguinte estrutura:

1). Chefia:

a) Secretário de Economia e Finanças;

b) Subsecretário de Economia e Finanças;

c) Assessorias;

d) Gabinete;

e) Seção de Informatização (S Infor);

f) Divisão Administrativa (DA)

g) Divisão de Orçamento (DIORC);

h) Divisão do Fundo do Exército (DIFEx);

i) Divisão de Avaliação e de Coordenação (DIAC);

j) Divisão de Controle Patrimonial (DICOP);

2). Diretorias:

a) Diretoria de Administração Financeira (DAF);

b) Diretoria de Contabilidade (D Cont);

c) Diretoria de Auditoria (D Aud);

3). Centro de Pagamento do Exército (CPEx)

4). Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx):

a) 1ª ICFEx - RIO DE JANEIRO/RJ;

B) 2ª ICFEX - SÃO PAULO/SP;

C) 3ª ICFEX - PORTO ALEGRE/RS;

D) 4ª ICFEX - JUIZ DE FORA/MG;

E) 5ª ICFEX - CURITIBA/PR;

F) 6ª ICFEX - SALVADOR/BA;

G) 7ª ICFEX - RECIFE/PE;

H) 8ª ICFEX - BELÉM/PA;

I) 9ª ICFEX - CAMPO GRANDE/MS;

J) 10º ICFEX - FORTALEZA/CE;

L) 11ª ICFEX - BRASÍLIA/DF;

m) 12º ICFEx - Manaus/AM.

Parágrafo único - O organograma da Secretaria de Economia e Finanças é o constante do Anexo.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3º - Aos órgãos integrantes da Chefia compete:

1). Ao Gabinete, encarregar-se, especificamente, dos assuntos e atividades da SEF como Unidade Administrativa (UA), relacionados com:

- pessoal militar e civil;

- informações e segurança;

- histórico, cerimonial e comunicação social;

- estatística e mobilização;

- instrução, meios auxiliares e reprografia;

- protocolo e arquivo;

- boletim interno e relatórios.

2). À Seção de Informatização, apoiar a SEF como UA, diretoria e centros subordinados, no tocante aos assuntos e atividades da área de informática.

3). À Divisão Administrativa:

a) apoiar a SEF como UA, diretoria e centro subordinados, nos assuntos e atividades relacionados com:

- material;

- finanças;

- transporte;

- aprovisionamento;

- serviços gerais e instalações.

b) realizar as gestões orçamentárias, financeira e do material, no âmbito da SEF.

4) À Divisão de Orçamento:

a) elaborar as Propostas do Orçamento Plurianual de Investimento do Ministério do Exército (OPI/MEx) e do Orçamento-Programa (OP/MEx), com base em diretrizes e instruções específicas recebidas da Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN, do Ministro do Exército e nos dados fornecidos pelo EME e pelos Órgãos Setoriais;

b) elaborar e manter atualizado o PT/MEx;

c) formular o cronograma de desembolso financeiro do Ministério do Exército, com base em instruções recebidas da Secretaria do Tesouro Nacional e em propostas dos órgãos gestores;

d) apreciar os pedidos de créditos adicionais e os de alterações no PT/MEx que não modifiquem a programação estabelecida no PDE, formulados pelos Órgãos Setoriais, consolidá-los com os enviados pelo EME, para remessa ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal;

e) atualizar e aperfeiçoar normas e procedimentos relativos à atividade de orçamento.

5). À Divisão de Fundo do Exército, realizar a administração dos recursos do Fundo do Exército, por meio de:

- planejamento administrativo, programação e orçamento;

- capitalização dos recursos financeiros.

6). À Divisão de Avaliação e Coordenação:

a) coletar dados decorrentes das execuções orçamentária, financeira e patrimonial, propondo medidas oportunas ao saneamento de incorreções ou omissões encontradas;

b) proceder à avaliação do desempenho funcional de cada Ordenador de Despesa (OD), com base em relatórios de visitas e inspeções e no exame de documentos administrativos de rotina;

c) exercer a coordenação dos trabalhos executados pelas ICFEx.

7). À Divisão de Controle Patrimonial:

a) executar as atividades necessárias ao controle físico de todo o patrimônio do Exército, como ato final das gestões orçamentárias e financeira;

b) preparar o inventário do patrimônio, para remessa aos órgãos de controle, externos ao Ministério do Exército;

c) atualizar e aperfeiçoar normas e procedimentos relativos ao controle físico do patrimônio do Ministério do Exército.

Art. 4º - Às Diretorias, Centro e Inspetorias compete:

1). orientar, coordenar e controlar suas atividades específicas;

2). estabelecer normas pertinentes às suas atividades e fiscalizar sua aplicação;

3). elaborar propostas relativas ao aperfeiçoamento de técnicas, de sistemáticas, de legislação, da administração e das normas em vigor;

4). promover estudos visando ao aprimoramento e à racionalização de suas atividades;

5). manter contato com instituições públicas similares, quando autorizado, acerca de assuntos de sua responsabilidade;

6). integrar os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

7). tratar de assuntos de estatísticas referente às suas áreas de atuação;

8). realizar os encargos de mobilização que lhes forem atribuídos.

Art. 5º - À Diretoria de Administração Financeira, especificamente, compete:

1). realizar o acompanhamento da execução financeira e físico-financeira de projetos e atividades a cargo do Ministério do Exército, inclusive das despesas decorrentes de convênios e contratos, bem como o acompanhamento da aplicação de recursos pelos órgãos vinculados;

2). executar a gestão da atividade ''Administração das Organizações Militares''

3). realizar o estudo e o controle dos processos de ''exercícios anteriores'', para fins de deferimento.

Art. 6º - Á Diretoria de Contabilidade, especificamente, compete:

1). realizar a contabilidade sintética dos recursos orçamentários do Ministério do Exército;

2). executar o registro sintético dos atos e fatos decorrentes das gestões orçamentária, financeira e patrimonial;

3). proceder à movimentação dos recursos financeiros alocados ao Exército;

4). preparar os balancetes mensais e o balanço anual do Ministério do Exército;

5). realizar o levantamento de custos do Ministério do Exército.

Art. 7º - À Diretoria de Auditoria, especificamente, compete:

1). realizar as atividades relacionadas com a execução das auditorias contábil de programas;

2). exercer o controle do registro de ordenadores de despesa e de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, no âmbito do Ministério do Exército.

Art. 8º - Ao Centro de Pagamento do Exército, especificamente, compete realizar, de forma centralizada, os pagamentos do pessoal militar e civil, ativo, inativo, aposentado e pensionista do Exército, bem como das demais despesas que lhe forem determinadas.

Art. 9º - Às Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército, especificamente, compete:

1). realizar a contabilidade analítica das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das UA que lhes forem vinculadas;

2). prestar assistência e orientação, nos aspectos normativos e técnicos do Sistema AFCA, aos ordenadores de despesa e outros agentes da administração, bem como levantar suas contas.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

Art. 10. - Ao Secretário de Economia e Finanças incumbe:

1). responder perante o Ministro do Exército pelo planejamento e execução das atividades de competência da SEF e assessorá-lo nos assuntos referentes a economia, finanças e auditoria;

2). dirigir as atividades da Secretaria;

3). assegurar a consecução dos objetivos da Política de Economia e Finanças do Ministério do Exército;

4). integrar o Alto-Comando do Exército (ACE) e o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF);

5). orientar, coordenar e controlar as atividades das diretorias, centro e inspetorias subordinados;

6). praticar os atos de sua competência legal, ou cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Ministro do Exército;

7). propor ao Ministro do Exército medidas que visem ao aprimoramento da documentação legal e normativa referente às atividades da SEP;

8). submeter ao Ministro do Exército as alterações necessárias na estrutura orçamentária do Ministério;

9). assessorar o Ministro do Exército e o CONSEF nos assuntos relativos à administração do FEx;

10). difundir, periodicamente, ao CONSEF e ao EME as informações resultantes do acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades do PT/MEx, bem como aquelas decorrentes da avaliação de resultados das gestões orçamentária e financeira;

11). expedir diretrizes, estabelecer normas administrativas e baixar instruções, na esfera de competência da SEF;

12). promover as ligações necessárias com os órgãos federais de orçamento, de programação financeira e de controle interno.

Art. 11. - Ao Subsecretário de Economia e Finanças incumbe:

1). assessorar o Secretário de Economia e Finanças e substituí-lo em seus afastamentos temporários;

2). manter-se informado sobre os assuntos doutrinários, normativos e da política administrativa em curso, no âmbito da Secretaria e dos órgãos subordinados;

3). coordenar, de forma executiva, o funcionamento da Secretaria;

4). coordenar a gestão do FEx;

5). exercer a função de Secretário do CONSEF;

6). integrar a Comissão de Coordenação do Controle Interno - INTERCON - da Administração Federal, como representante do Ministério do Exército;

7). exercer as atividades administrativas que lhe forem delegadas.

Art. 12. - Aos Chefes de Assessorias incumbe:

1). assistir o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nas atividades de legislação, doutrina e estudos econômico-financeiros, organização e métodos, estatística, cooperação de instrução, mobilização, estudos especiais e de planejamento administrativo, de responsabilidade da SEF;

2). cumprir outros encargos que lhe forem determinados pelo Secretário ou pelo Subsecretário de Economia e Finanças.

Art. 13. - Ao Chefe de Gabinete incumbe:

1). responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades-meio da Secretaria, na esfera de sua competência;

2). dirigir os trabalhos do Gabinete;

3). assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos de sua responsabilidade.

Art. 14. - Ao Chefe da Seção de Informatização incumbe:

1). responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades de informática na esfera de sua competência;

2). dirigir os trabalhos da Seção;

3). assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos de informática de interesse da SEF.

Art. 15. - Ao Chefe da Divisão Administrativa incumbe:

1). responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades-meio na esfera de sua competência;

2). dirigir os trabalhos da Divisão;

3). assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos administrativos, inclusive no que se refere ao levantamento de necessidades e à aplicação de recursos para a execução da atividade-meio da Secretaria;

4). exercer, por delegação de competência, a função de Ordenador de Despesa.

Art. 16. - Aos Chefes das Divisões de Orçamento, do Fundo do Exército, de Avaliação e de Coordenação e de Controle Patrimonial, incumbe:

1). responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades de sua competência;

2). dirigir os trabalhos da Divisão;

3). assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos de sua responsabilidade.

Art. 17. - Aos diretores, chefe de centro e inspetorias incumbe:

1). responder, perante o Secretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades de sua diretoria, centro ou inspetoria;

2). dirigir as atividades da diretoria, centro e inspetoria;

3). assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças assuntos específicos de suas diretorias, centro e inspetorias;

4). orientar e assistir as UA nos aspectos normativos e técnicos das atividades de sua responsabilidade.

CAPÍTULO V

Prescrições Diversas

Art. 18. - Os casos não atingidos por este Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.

Art. 19. - As substituições na SEF obedecerão às Instruções Gerais para Realização das Substituições Temporárias no Âmbito do Ministério do Exército (IG 10-08).

Art. 20. - Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, a SEF deverá elaborar o seu Regimento Interno.

ORGANOGRAMA DA SEF

GRAVURA.