DECRETO Nº 93.119, DE 14 DE AGOSTO DE 1986
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum, para a safra 1986/87, em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º - São fixados os preços mínimos básicos do alho nobre e do alho comum, para a safra 1986/1987, conforme tabela anexa.
Art 2º - Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.
Art 3º - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 93.119
ALHO
Preços Mínimos - Safra 1986/87 | |
| Preço-Base |
Produto | (Cz$/Kg) |
Alho Nobre |
|
Curado | 15,50 |
Meia Cura | 10,10 |
Alho Comum |
|
Curado | 10,85 |
Meia Cura | 7,05 |
|
|