DECRETO Nº 93.616, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a extinção de escritórios de representação de órgãos ou entidades da Administração Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam extintos os escritórios de representação, ou departamentos similares, nos quais não se desenvolvam, de forma necessária, as atividades-fim dos órgãos e entidades da Administração Federal.
Art. 2º. Somente poderão ser mantidos aqueles que, desenvolvendo atividades-fim, como tal sejam reconhecidos pelo Grupo Executivo de Reforma da Administração Pública Federal - GERAP.
§ 1º. Ao grupo devem ser enviados demonstrações e requerimentos para a manutenção dos mencionados escritórios.
§ 2º. São mantidos os órgãos da Receita Federal.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves