DECRETO Nº 93.628, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1988, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 28 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY

Henrique Saboia

Sebastião José Ramos de Castro

Octávio Júlio Moreira Lima

Paulo Campos Paiva

<<Anexos>>

ÍNDICE

PREÂMBULO

ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DO SERVIÇO MILITAR

1. INTRODUÇÃO

1.1 Finalidade

1.2 Legislação

2. RECRUTAMENTO

2.1 Convocação

2.2 Incorporação ou Matrícula

2.3 Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional

2.4 Entrega de DCI e de CI

3. VOLUNTÁRIOS

4. PREFENCIADOS

5. TRIBUTAÇÃO

5.1 Municípios Tributários de OMA e de OFR

5.2 Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército

5.3 IEMFDV Tributários em 1988

5.4 IEMFDV a serem Dispensados de Convocação em 1988

5.5 Tributação de Municípios - Estatística

5.6 Abreviaturas

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

6.1 O PAD no Sistema do Serviço Militar

6.2 Situação do Refratário

6.3 Anotações nos CI e CDI fornecidos

6.4 Situação dos Veterinários

6.5 Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar

6.6 Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar

6.7 Modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação

6.8 Conscrito desligado de OFR

6.9 Prazo de validade inicial do CAM  e sua revalidação

6.10 Exigência de Atestados

6.11 Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação

6.12 Relatórios

6.13 Excesso do Contingente

6.14 Alistados para Marinha e Aeronáutica em Municípios Tributários também do Exército

6.15 Município Exclusivo de uma Força

6.16 Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade

6.17 Situação de Insubmisso

6.18 Transferência de Reservista de uma Força Armada para outra

6.19 Lema de Publicidade

6.20 Logotipo do Serviço Militar

6.21 Da Liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar

7. ANEXOS

I - Quadro Cronológico da Seleção, da Incorporação e da Matrícula

II - Municípios Tributários de OMA e OFR

III - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército

IV - IEMFDV a Dispensar de Convocação em 1988

VI - Abreviaturas

VII - Logotipo do Serviço Militar

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

 

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO

PREÂMBULO

O Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmª Sr Presidente da República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento da classe a incorporar.

Para assessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto n° 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI).

TABELA

 

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INCIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1988

1. INTRODUÇÃO

1.1 -  Finalidade

Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1969 à prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1988.

1.2 -  Legislação

- Constituição do Brasil (Emenda Constitucional n° 1, de 17 Out 69);

- Lei n° 4.375, de  17 Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei n° 4.754, de 18 Ago 65, e dos Decretos-Lei n° 549, de 24 Abr 69, n° 715, de 30 de jul 69, n° 899, de 29 Set 69 e n° 1.786, de 20 Mai 80;

- Lei n° 5.292, de 08 Jun 67 (LMFDV) com as modificações da Lei n° 5.399, de 20 Mar 68 e n° 7.264, de 04 Dez 84 e Decreto-Lei n° 2.059, de 01 Set 83;

- Decreto n° 57.654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos n° 58.759, de 28 Jun 66 e n° 76.324, de 22 Set 75;

- Decreto n° 60.822, DE 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto n° 63.078, de 05 Ago 68;

- Decreto n° 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV), modificado pelo Decreto n° 91.206, de 29 Abr 85;

- Decreto n° 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);

- Decreto n° 74.475, de 29 Ago 74; e

- Portaria n° 01628/COSEMI, de 07 de junho de 1983 (IGSME).

2. RECRUTAMENTO

2.1 - Convocação

2.1.1 - Seleção Geral

a) São convocados à Seleção Geral os brasileiros:

1. residentes em municípios tributários.

- pertencentes á classe de 1969;

- de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

2. estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI).

3. MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 87, pssuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (Art 11, § 1°).

b. Local e período de realização

- Anexo I

2.1.2 - Consideração Gerais

a. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.

b. A Seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas. Uma vez satisfeitas essas condições de seleção serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, Art 50 e 74).

c. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da RM (RLMFDV), Art 16).

d. O número, farmacêutico, dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, na seleção, declaração de que está cursando “residência médica” ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1ª “residência medida” ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terão prioridades de incorporação.

e. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convêm, por isso, que além de uma sindicância à respeito em todas as fases do recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.

f. Com exceção dos casos de incorporação obrigatória de insubmissão, desertor e desistente de “eximido” (RLSM, Art 80 e Art 80 e Art 244, § único), não é lícito incluir conscritos no “Contingente - tipo” de uma Organização, para o fim exclusivo de castigo por ser “refratário” ou sem a conveniente interpretação do disposto nos Arts 82, 83 e n° 3 do § 3° do Art 98 do RLSM, e uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado, pelos Arts 82 e 98 do RLSM (IGCCFA, 4.10.1, letra b).

- “Refratário”, “insubmisso”, “desertor” e desistente de eximido terão de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1, letra c).

g. O convocado designado para incorporação ou matrícula que transferir sua residência, deverá se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à Seleção Complementar (n° 1 do Art 82 do RLSM e letra b do subitem 4.10.1 das IGCCFA).

2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos

a. O critério de distribuição dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).

b. A majoração dos conscritos selecionados e julgados aptos deverá constar das ICC de cada Força Singular. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, esta majoração deverá ser compatível com as necessidades de incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário ás outras Forças. Em qualquer caso não deverá ultrapassar de 25% nas OMA, 35% nos TG e 50% nos CPOR/NPOR.

c. Distribuição para o Grupamento “B” (2ª época)

- Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época de SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão á Escola Naval, á Academia Militar das Agulhas Negras, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais poderão ser distribuídos, dentro das possibilidades de cada Força, para 2ª época de incorporação ou para incorporação em OM integrantes do Grupamento “B”.

- Os Estabelecimentos acima referidos informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 Abril do ano matrícula, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunciarão às CSM e Órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área da jurisdição, dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matrícula e quais os que forem desligados ou eliminados.

2.1.4 - Seleção Complementar

- Anexo I

2.2.1 - Incorporação ou Matrícula

2.2.1 - Concorrerão os convocados que, submetidos à seleção do que trata o item 2.1.1.a, forem julgados aptos e designados para prestação do Serviço Militar Inicial em OMA ou OFR.

2.2.2 - Locais, prazos e datas de Apresentação dos designados

- Anexo I

- 2.2.3 - Locais, prazos e datas de Apresentação dos designados

- Anexo I

2.2.4 - A incorporação de MFCV, a critério das Forças Singulares, poderá ser efetuada entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte da terminação do curso.

2.2.5 - Adiamento de Incorporação e Processo de Arrimo

Por ocasião do alistamento é oportuno instruir convenientemente os convocados a respeito de adiamento de incorporação e processo de arrimo, com a finalidade de se evitar o comparecimento nas CS daqueles com direito ao adiamento ou que sejam arrimo.

- Anexo I

2.3 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional

2.3.1 - Observar os n° 5 e parágrafos 6° e 7° do Art 105 do RLSM e item 7 das IGCCFA.

2.3.2 - Para obtenção da dispensa de incorporação prevista no n° 5 do Art 105 do RLSM, o brasileiro, além de pertencer à classe convocada e ser operário, funcionário ou empregada pelo EMFA, de acordo com o n° 4 do Art 27 daquele Regulamento, deverá estar no exercício de trabalho imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresa, no mínimo, há 1 (um) ano.

2.3.3 - A relação dos estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional será divulgada através Portaria publicada pelo EMFA até 31 Dez 86 e encaminhada aos Ministros Militares.

2.4 - Entrega de CDI e de CI

2.4.1 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art 105, n° 1, deverão ser entregues a partir do início da Seleção Geral, ou, a critério do Órgão de Direção do Serviço Militar do Exército, poderão se entregues a partir do alistamento, desde que comprovem residir há mais de um ano no município.

2.4.2 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art 105, n° 6, poderão ser entregue a partir do alistamento, a critério de cada Força Singular, desde que o alistamento residente em município tributário proceda conforme o RLSM, Art 43, § 1° e 105, § 10.

2.4.3 - Os Certificados de Isenção (CI) dos conscritos julgados “INCAPAZ C” durante a época da Seleção Geral deverão ser entregues aos interessados imediatamente.

2.4.4 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art 55 e Art 93, § 2°, n° 2, deverão ser entregues aos interessados durante a Seleção Geral ou imediatamente após o seu término.

2.4.5 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art 105, n° 2, deverão ser entregues imediatamente após a distribuição ou quando do conhecimento  da designação.

2.4.6 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) dos convocados designados à incorporação e que forem incluídos no excesso do contingente de cada OM (MAJORAÇÃO), deverão ser entregues até 30 (trinta) dias após a data de incorporação ou matrícula.

2.4.7 - Os arrimos de família sujeitos à matrícula deverão ter o tratamento previsto no n° 6 do Art 105 e n° 3 do Art 140 do RLSM.

3. VOLUNTÁRIOS

Os Ministros Militares, através de suas Instruções Complementares de Convocação, regularão e aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, Art 127 e RLMFDV, Art 55.

4. PREFERENCIADOS

Conscritos de Habilitação Civil de Interesse das Forças Armadas.

- Os conscritos que, desde a época do alistamento ou da seleção, exercerem ocupações que tiverem aptidões de interesse especial de determinada Força, terão “Destino Preferencial” (RLSM, Art 69), para essa Força, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Força poderá ser aproveitado em outra (IGCCFA, n° 4.10.10).

5. TRIBUTAÇÃO

5.1 - Municípios Tributários de OMA e OFR

- Anexo II

5.2 - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército

- Anexo III

5.3 - IEMFDV Tributários em 1988

- Serão considerados tributários todos os IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, com exceção dos constantes do Anexo IV.

5.4 - IEMFDV a serem dispensados de convocação em 1988

- Anexo IV

5.5 - Tributação de Municípios - Estatísticas

- Anexo V

5.6 - Abreviaturas

- Anexo VI

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

6.1 - O PAD no Sistema do Serviço Militar

- Tendo em vista o uso do Processamento Automático de Dados (PAD) no Sistema de Serviço Militar, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, continuam em vigor os modelos de Ficha de Alistamento Militar (FAM) desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força, até que a legislação vigente seja compatibilizada ás necessidades impostas pela nova sistemática.

Visando, no futuro, a uma melhor comunicação entre os OSM, na área do PAD, as Forças deverão, no que couber padronizar esses modelos, através de seus representantes junto ao EMFA, por ocasião de realização do Trabalho Inter-Forças (TIF) a ser desenvolvido sobre o assunto.

6.2 - Situação do Refratário

6.2.1 - O brasileiro será considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções.

6.2.2 - O refratário, até que se apresente à seleção da classe a que estiver vinculado e até que tenha definido sua situação militar, não poderá fazer prova de que está “em dia com o Serviço Militar”, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente áquela situação.

6.3 - Anotações nos CI e CDI fornecidos:

6.3.1 - Nos CI

Nos CI fornecidos, serão feitas, á máquina, as anotações que se seguem, relativas ao “motivo”, usando a expressão entre aspas, para cada caso:

a. Quando licenciado a bem da disciplina: “por estar compreendido no parágrafo 5° do Art 121 do Estatuto dos Militares”.

b. Quando excluído a bem da disciplina: “por estar compreendido no parágrafo único do Art 127 do Estatuto dos Militares”.

c. Quando julgado INCAPAZ definitivamente, física ou mentalmente, inclusive os casos de notoriamente incapazes: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo segundo, número um ou dois” (conforme o caso).

d. Quando houver incompatibilidade moral para integrar as FORÇAS ARMADAS, comprovada quando da seleção: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo terceiro, número dois”.

6.3.2 - Nos CDI

Nos CDI fornecidos, serão feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao “motivo” usando a expressão entre aspas, para cada caso:

a. Para os casos:

- previstos no RLSM, Art 93, parágrafo 2°, n° 1, 2 e 3;  

- previstos no RLSM, Art 105, n° 1, 2 e 6; e

- de insuficiência nos testes psicológicos:

“por ter sido incluído no excesso do contigente”.

b. Para os previstos no RLSM, Art 105, n° 5: “por ser operário (funcionário, empregado) de empresa (estabelecimento) industrial ( de transporte, de comunicações) relacionados com a Segurança Nacional”.

Neste caso o CDI consignará a “situação especial”

c. Para os previstos no RLSM, Art 98, parágrafo 2°, n° 1: “por ser sacerdote ou ministro de tal religião”.

d. Para os que forem condenados por sentença irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e quarenta, número quatro”.

6.4 - Situação dos Veterinários

- Tendo em vista as prescrições do artigo 3° do Decreto n° 74.475, de 29 de agosto de 1974; os estudantes de Veterinária continuarão a prestar o serviço militar na forma da legislação específica (LMFDV e seu Regulamento).

6.5 - Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar

- Tanto quanto possível, deverá será utilizada a coordenação horizontal dos Órg~sos do Serviço Militar nos diversos níveis, em proveito do Sistema (Art 32 e seu parágrafo único e o Art 71 do RLSM).

6.6 - Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar

As Forças devem evitar a sobrecarga dos OSM de encargos estranhos às atribuições relacionadas com o Serviço Militar.

6.7 - Modelo de Certificado de Dispensa de Incorporação

6.7.1 - Continuam em vigor os modelos de Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI), adotados pelo EXÉRCITO e pela AERONÁUTICA, desde 01 Jan 81 a 30 Out 84, respectivamente, devendo suas características e detalhes descritivos serem regulados nas respectivas ICC.

6.8 - Conscrito desligado de OFR

Para o conscrito aluno de OFR dos IME e ITA desligado do IE antes de concluir a formação militar, as Forças Singulares deverão observar o disposto no n° 8.4.1 das IGCCFA.

6.9 - Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação

6.9.1 - Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial:

- a data do último dia da Seleção Geral da classe a que pertencer o alistado ou os que a ela encontrarem vinculados, para os residentes em municípios tributários.

- a data de 31 de dezembro do ano do alistamento, para os residentes no exterior, em município não tributários.

- a data de 31 dezembro do ano do alistamento, para os residentes no exterior, em município não tributário e em zona rural de municípios somente tributários de OFR.

6.9.2 - As prorrogações serão feitas de conformidade com que estabelece o RLSM, Art 42, § 2°.

6.10 - Exigências de Atestado

De conformidade com a Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983 (dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências), a declaração destinada a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

6.11 - Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação

Os órgãos de direção do Serviço Militar de cada Força remeterão exemplares das respectivas Instruções Complementares de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores e aso Órgãos correspondentes das demais Forças.

Os DN, RM e COMAR remeterão suas Instruções e Planos Regionais de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores, EGN, ECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA, n° 12).

6.12 - Relatórios

As Forças Singulares remeterão ao EMFA:

6.12.1 - Relatório de conscrição da clase, no qual constarão, por DN, RM ou COMAR, conforme o caso, e separadamente por aspectos da seleção (RLSM, Art 39 e 13.1 das IGCCFA):

- alistamento

- seleção (apresentação e resultado)

- distribuição

- incorporação ou matrícula

- dispensados de incorporação e/ou matrícula

- observações e sugestões

Prazo: até 31 de outubro do ano de prestação do Serviço Militar da Classe.

6.12.2 - Relatórios e resultados de estudos e atuações previstos nas IGCCFA, n° 13.3.

Prazo: até 30 de abril do ano da prestação do Serviço Militar da Classe para o n° 13.2 e até 30 de maio para o n° 13.3.

6.13 - Excesso do Contingente

Conceito - É o conjunto de cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que, pelos motivos abaixo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva.

6.13.1 - Residentes em municípios tributários e que:

a . tenham sido julgados “INCAPAZ B-1 

b. tenham sido julgados “INCAPAZ B-2” na forma dos Arts 57 e 139, parágrafo 4°, número 2 e 140, parágrafo 6°, todos os RLSM;

c. tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente de aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos, nos termos do RLSM, Art 93, § 2°, n° 3;

d. excederem às necessidades das Forças Armadas, nos termos do RLSM, Art 105, n° 2.

6.13.2 - Dispensados de incorporação nos termos do RLSM, Art 105, n° 1 e 6.

6.14 - Alistados para a Marinha e a Aeronáutica em Município Tributário também do Exército

Deverão ser selecionados por aquelas Forças e, se não forem incorporados ou matriculados, serão incluídos no “Excesso do Contingente” de cada uma.

Caberá á Marinha e á Aeronáutica a confecção do devido documento comprobatório de situação militar, que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM, conforme previsto pelas IGCCFA, n° 4.7.

6.15 - Município Exclusivo de uma Força

Alistados de municípios tributários de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de idade, que forem incluídos no “Excesso do Contingente” ou julgados incapazes definitivos, permanecerão vinculados à Força, que deverão confeccionar os respectivos documentos militares que serão entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA, n° 4.7).

O alistamento deverá ser efetuado normalmente durante todo o ano, como previsto no § 2° do Art 41 do RLSM.

6.16 - Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade

Os conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade, exceto os “preferenciados”, terão suas situações regularizadas pelo EXÉRCITO, mesmo que de Município Tributário exclusivo da MARINHA ou AERONÁUTICA. Contudo, se o Município for sede exclusiva de Organização Miltiar da Marinha ou Aeronáutica, o encargo total será atribuído a uma daquelas Forças (IGCCFA, n° 4.7.1).

6.17 - Situação de Insubmisso

- Para efeito de aplicação da legislação especial a que se refere o Art 81 do RLSM e para aplicação específica nos processos de Insubmissão, o insubmisso classificado no Grupo B1, B2 ou C, em inspeção de saúde a que se submeter, será considerado “incapaz definitivamente”, ficando, em conseqüência, dispensado de incorporação (Vide Art 464 do CPPMe Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 08 Abr 83, dado na Apelação n° 43.624 - 5).

6.18 - Transferência de Reservista de uma Força Armada para outra

Deverá ser dado aos portadores de CDI, o mesmo tratamento previsto no Art 246 do RLSM, no caso de transferência de uma Força Armada para outra.

6.19 - Lema de Publicidade

- O Lema de publicidade do Serviço Militar é:

“SERVIÇO MILITAR - A SEGURANÇA DO BRASIL EM NOSSAS MÃOS”

6.20 - Logotipo do Serviço Militar

- O logotipo adotado para o Serviço Militar é o indicado no anexo VII.

6.21 - Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar

É muito importante para o SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR que o convocado liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, pelos diversos motivos, receba o Certificado a que faz jus no prazo mais curto possível, inclusive a 2ª via, quando solicitada. Para isso, devem ser feitos todos os esforços, nos diversos níveis da estrutura desde os Órgãos de Direção até os de Execução.

 Se o documento definitivo de situação militar não puder ser entregue, por motivo imperioso, de imediato, deverá ser feito no verso do CAM, de preferência com carimbo, a seguinte anotação: “ liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo”.

O Órgão de Direção do Serviço Militar de cada FS, bem como os DN, RM e COMAR, deverão dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através publicidade, da validade de tal anotação nos CAM.

É também de grande importância, para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR junto ao público externo, a maneira correta como ele é atendido, por ocasião do Alistamento e da Seleção, através dos Órgãos Alistadores - Juntas de Serviço Militar e das COMISSÕES DE SELEÇÃO, respectivamente. Tal fato deve ser uma preocupação constante dos integrantes do Sistema, pois, para milhares de jovens brasileiros, o único contato feito com o Órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante o Alistamento e a Seleção Geral.

Por fim, esforços deverão ser desenvolvidos para que o jovem, ao retornar á vida civil, após a prestação do Serviço Militar Inicial, leve a melhor imagem possível dos dias de caserna, de forma a poder transmitir aos outros jovens a verdadeira imagem do Serviço Militar.

General-de-Exército PAULO CAMPOS PAIVA

Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

TABELAS