DECRETO Nº 93.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986

Declara de fé pública em todo o Território Nacional, o cartão de identidade emitido pelo Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Cartão de Identidade emitido pelo Serviço de Identificação da Marinha tem fé pública em todo o Território Nacional.

Parágrafo único. Os Cartões de Identidade emitidos anteriormente à vigência deste decreto, continuarão válidos em todo o Território Nacional.

Art. 2º Fica atribuída ao Serviço de Identificação da Marinha a identificação do pessoal da Marinha Mercante, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministro da Marinha e com os recursos obtidos através de convênios específicos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia