DECRETO Nº 93.901, DE 09 DE JANEIRO DE 1987

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 2° do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, e

Considerando que os sistemas elétricos, isolados ou interligados, existentes no País, estão sujeitos a contingências que podem afetar a qualidade e a continuidade do fornecimento de energia elétrica aos consumidores,

DECRETA:

Art. 1° - A energia elétrica será racionada quando os meios existentes de produção, transmissão, transformação ou distribuição forem insuficientes para atendimento da potência (KW) ou energia (KWh) requeridas.

Parágrafo único. O racionamento poderá ser implantado em caráter:

I - preventivo, como forma de amenizar os efeitos de possível insuficiência futura de energia elétrica;

II - corretivo, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, houver insuficiência de energia elétrica.

Art. 2° - Caberá aos órgãos responsáveis pela coordenação da operação do sistema elétrico, ou ao concessionário de serviços públicos de energia elétrica que detectar a insuficiência de energia elétrica, solicitar autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE para implantar o racionamento.

§ 1 ° - Ao DNAEE competirá avaliar a solicitação e encaminhá-la ao Ministro das Minas e Energia, a quem caberá decidir sobre a implantação do racionamento.

§ 2° - Quando se tratar de racionamento corretivo, o concessionário poderá, de imediato, adotar as medidas previstas neste Decreto, comunicando, incontinenti, ao DNAEE.

Art. 3° - O racionamento será supervisionado pelo DNAEE, que poderá instituir uma Comissão de Coordenação de Racionamento.

Art. 4° - A execução do racionamento de energia elétrica deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade:

1ª) utilização supérflua;

2ª) iluminação pública;

3ª) poder público, não compreendidos os serviços públicos essenciais;

4ª) residência;

5ª) comércio e serviço;

6ª) indústria e classe rural;

7ª) transporte e comunicações;

8ª) instalações militares;

9ª) estabelecimentos hospitalares;

10ª) serviços essenciais.

Art. 5° - Havendo o descumprimento, pelo consumidor, das normas relativas ao racionamento, das determinações do DNAEE ou da Comissão de Coordenação, o concessionário deverá:

a) aplicar tarifas especiais por quilowatt ou quilowatt-hora que ultrapassar a quota estabelecida, fixadas pelo DNAEE após aprovação do Ministro da Fazenda (art. 1° do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977, na redação dada pelo art. 5° do Decreto nº 91.149, de 15 de março de 1985); ou

b) suspender o fornecimento.

Art. 6° - O concessionário que desobedecer às normas e às determinações do DNAEE ou da Comissão, relativas ao racionamento, ficará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação pertinente, bem como a restrições nos suprimentos de energia elétrica.

Art. 7° - Será suspenso o racionamento:

I - quando preventivo, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia;

II - quando corretivo, pelo concessionário, tão logo superadas as razões de sua imposição mediante comunicação imediata ao DNAEE.

Art. 8° - O Ministro das Minas e Energia expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto, estabelecendo inclusive critérios especiais de faturamento, com o objetivo de ajustar os procedimentos em vigor às condições de racionamento.

Art. 9° - As dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste Decreto, ou da execução do racionamento, serão dirimidas pelo DNAEE.

Art. 10. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. - Revogam-se o Decreto nº 10.563, de 02 de outubro de 1942, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 09 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

                                                                                                      Aureliano Chaves