DECRETO N° 93.931, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1986, nos diversos Corpos e Quadro de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 61 da Lei n° 6.880 de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° - Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei n° 6.880 de 09 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadro de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. | 1/5 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... | 10/65 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... | 1/20 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. | 1/5 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... | 10/65 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... | 1/20 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta...................................................................................... | 1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. | 1/5 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... | 10/65 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... | 1/20 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA |
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a) Quadro de Médicos |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ..................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................... | 1/20 |
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Fragata ...................................................................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................... | 1/15 |
c) Quadro de Farmacêuticos |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... | 1/15 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES |
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a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada |
|
Capitães-de-Fragata...................................................................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta...................................................................................... | 1/0 |
Capitães-Tenentes......................................................................................... | 1/15 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais |
|
Capitães-de-Fragata...................................................................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta...................................................................................... | 1/10 |
Capitães-Tenentes......................................................................................... | 1/15 |
VII - QUADROS COMPLEMENTARES |
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a) Quadro Complementar do Corpo da Armada |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta...................................................................................... | 1/15 |
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta | 1/15 |
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... | 1/15 |
d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... | 1/15 |
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA, 14 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia