DECRETO Nº 94.272, DE 23 DE ABRIL DE 1987.

Dispõe sobre o voto dos Governadores de Estado nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, a que se refere o Decreto nº 91.532, de 15 de agosto de 1985, cada Governador de Estado que o integra, ou seu representante, terá direito a voto múltiplo, entendido como o resultado da divisão do número total dos demais Conselheiros pelo número de Governadores de Estado.

Art. 2º Competirá ao Superintendente da SUDENE, quando necessário, o voto de desempate.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto