DECRETO Nº 94.404, DE 4 DE JUNHO DE 1987

Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco salários mínimos.

 

CLASSE DE RENDA

 RENDA  LÍQUIDA  MENSAL CZ$

 ALÍQUOTA %

01

 

 

 

Até

4.761,00

isento

02

de

 

4.762,00

a

8.200,00

  5

03

de

 

8.201,00

a

16.613,00

  8

04

de

 

16.614,00

a

24.191,00

10

05

de

 

24.192,00

a

38.107,00

15

06

de

 

38.108,00

a

48.334,00

20

07

de

 

48.335,00

a

60.009,00

25

08

de

 

60.010,00

a

92.600,00

30

09

de

 

92.601,00

a

128.570,00

35

10

de

 

128.571,00

a

175.724,00

40

11

 

Acima de

175.724,00

 

 

45

 

Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;

b) CZ$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.

Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira