DECRETO Nº 94.444, DE 12 DE JUNHO DE 1987
Transfere os fundos e programas de crédito do Banco Central do Brasil para o Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os fundos e programas de crédito para fomento administrados pelo Banco Central do Brasil serão transferidos para o Ministério da Fazenda em 1º de janeiro de 1988.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das operações dos fundos e programas de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria do Tesouro Nacional, ressalvado o disposto no art. 2º.
Art. 2º A partir da data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas operações de crédito será feita exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. e demais instituições financeiras oficiais, salvo nas localidades em que não seja possível o atendimento por dependências dessas instituições.
Art. 3º O Ministro da Fazenda designará comissão para, no prazo de 90 dias, apresentar proposta de implantação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aníbal Teixeira de Souza