DECRETO Nº 94.667, DE 23 DE JULHO DE 1987.

Dispõe sobre a realização de despesa com pessoal e encargos sociais, proíbe o ingresso de servidores na Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 1987, fica vedada nos órgãos da Administração Federal direta e nas entidades da Administração Federal indireta, não abrangidas pelo Decreto nº 94.666, de 23 de julho de 1987, que recebam recursos à conta do Orçamento da União, a realização de despesas decorrentes de:

I - novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título;

II - acréscimo de prestação de serviços mediante recibo;

III - ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

IV - ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;

V - criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;

VI - criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.

§ 1º O disposto neste artigo alcança os atos de admissão e nomeação não publicados até a data da vigência deste Decreto, ressalvados:

a) as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas até a mesma data;

b) o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança, inclusive os de direção e assistência intermediárias e as gratificações de gabinete já existentes;

c) a contratação de servidores para o exercício das atividades de controle e fiscalização decorrentes da execução do disposto no Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

§ 2º Os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias federais, que possuírem tabelas de servidores especialistas, deverão adaptá-las ao disposto no Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987, e normas complementares, submetendo-as, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 2º Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:

I - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);

II - criação ou transformação de órgãos da Administração Federal direta em entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos autônomos de que trata o artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º É vedado:

I - onerar o Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes;

II - aplicar os saldos financeiros resultantes do pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício e quando originários do Tesouro Nacional, para atender gastos classificáveis na rubrica "Outras Despesas Correntes e de Capital".

Art. 4º A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas diárias.

Parágrafo único. A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no exercício de 1988.

Art. 5º Serão realizadas novas inspeções e reexaminadas as concessões a que se referem a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, e o Decreto-lei nº 1.873, de 28 de maio de 1981, conforme normas complementares.

Art. 6º Aos órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo caberá:

I - exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste Decreto;

II - verificar a regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.

Art. 7º Incumbe aos órgãos dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal e de Controle Interno do Poder Executivo zelar pela observância do disposto neste Decreto.

Art. 8º Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação e Chefe da Secretaria de Administração Pública proporão ao Presidente da República as medidas necessárias a que os órgãos referidos no artigo 6º possam executar as atividades de que estão incumbidos.

Art. 9º Os atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo da ação penal, se couber.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Anibal Teixeira de Souza

Aluízio Alves