DECRETO N° 94.690, DE 27 DE JULHO DE 1987

Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de juta e malva e de semente de soja, da safra 1986/87.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° São reajustados os preços mínimos básicos da safra 1986/87, para juta e malva e semente de soja, que passam a viger com os valores da tabela anexa.

Art. 2° Os preços mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos ao produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Parágrafo único. Para as aquisições ou financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço mínimo até então em vigor.

Art. 3° As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário nos Decretos n°s 93.118, de 14 de agosto de 1986, e 94.077 de 5 de março de 1987.

Brasília, 27 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Lázaro Ferreira Barbosa

 

ANEXO

 

 

Ao Decreto Nº 94.690, de 27 de julho de 1987.

Preços mínimos para juta, malva e semente se soja, safra 1986/87.

Produtos                                                           Cz$ /KG

Juta e malva                                                      12,00

Semente de Soja                                                 5,50