DECRETO N° 94.918, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, item I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Fica reduzida para dez por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a mercadoria classificada no Código 97.04.04.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

Art. 2° Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, desdobradas dos respectivos Códigos sob a forma de destaques "ex", da Tabela a que se refere o artigo anterior.

 

Código

                                            Mercadoria     Alíquota

                       %  

Posição       Subposição

           e Item

 

22.09        13.99 Qualquer outro

39.07           "ex" Aperitivo de maçã         100

 02.99   Qualquer outro

    Para resguardo  de  mercadorias trans-

    portadas  ou  estacionadas,  confeccio-

    nadas com tecido de ráfia de polietileno

    de alta densidade, revestido em ambas

    as faces  com resina  de  polietileno  de

    baixa densidade.           8

 

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira