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DECRETO N° 95.647, DE 15 DE JANEIRO DE 1988

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1987, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares.

DECRETA:

Art. 1° São fixadas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Postos Armas, Quadros e Sv

Cel.

Ten.-Cel.

Maj.

Cap.

1° Ten.

Armas e QMB

1/8

1/8

1/9

-

--

Médicos

1/6

1/10

1/20

-

-

Farmacêuticos

1/4

1/4

1/20

--

-

Dentistas

1/5

1/10

1/20

-

-

Veterinários

1/8

1/6

1/20

-

--

Intendentes

1/8

1/12

1/11

-

-

QEM

1/8

1/7

1/15

-

--

SAREX

1/3

1/7

1/8

-

-

QAO

-

-

-

1/4

1/10

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves