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DECRETO N° 95.647, DE 15 DE JANEIRO DE 1988
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1987, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares.
DECRETA:
Art. 1° São fixadas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos Armas, Quadros e Sv | Cel. | Ten.-Cel. | Maj. | Cap. | 1° Ten. |
Armas e QMB | 1/8 | 1/8 | 1/9 | - | -- |
Médicos | 1/6 | 1/10 | 1/20 | - | - |
Farmacêuticos | 1/4 | 1/4 | 1/20 | -- | - |
Dentistas | 1/5 | 1/10 | 1/20 | - | - |
Veterinários | 1/8 | 1/6 | 1/20 | - | -- |
Intendentes | 1/8 | 1/12 | 1/11 | - | - |
QEM | 1/8 | 1/7 | 1/15 | - | -- |
SAREX | 1/3 | 1/7 | 1/8 | - | - |
QAO | - | - | - | 1/4 | 1/10 |
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves