1

DECRETO N° 95.750, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição dos alhos nobre e comum da safra 1987/88.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1° São reajustados os preços mínimos básicos da safra 1987/88 para os alhos nobre e comum, que passam a vigorar com os valores da tabela anexa.

Art. 2° Os preços mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos aos produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 3° As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

Art. 4.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.

JOSÉ SARNEY

Lázaro Ferreira Barboza

 

 

<<Tabela>>