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DECRETO N° 95.872, DE 24 DE MARÇO DE 1988
Altera dispositivos do Regulamento da Ordem do Mérito Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 19, 20 e 30 do Regulamento da Ordem do Mérito Forças Armadas, aprovado pelo Decreto n° 91.398 de 4 de julho de 1985, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. As propostas funcionais ou pessoais para admissão ou promoção no Quadro Ordinário obedecerão à distribuição a seguir":
| Proponentes | N° de Propostas |
I - | Membros do Conselho.................................................................. | Ilimitado |
II - | Ministro de Estado da Marinha, Exército e Aeronáutica................ | 3 |
III - | Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República............... | 3 |
IV - | Comandante da Escola Superior de Guerra................................. | 2 |
V - | Almirante-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, em Serviço Ativo e que pertençam à Ordem... |
2 |
"Art. 20. As propostas unicamente funcionais para admissão ou promoção no Quadro Ordinário obedecerão a distribuição a seguir”:
| Proponentes | N° de Propostas |
I - | Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas....................... | 2 |
II - | Chefe do Gabinete do Ministro Chefe do Estado Maior das Forças Armadas........................................................................... | 2 |
III - | Subchefes do Estado-Maior das Forças Armadas...................... | 2 |
IV - | Diretor do Hospital das Forças Armadas.................................... | 2 |
V - | Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa | 1 |
"Parágrafo único. Estas propostas limitar‑se‑ão a Oficiais subordinados aos proponentes".
"Art. 30. As propostas para admissão ou promoção no Quadro Suplementar obedecerão a distribuição a seguir":
| Proponentes | N° de Propostas |
I - | Membros do Conselho................................................................. | Ilimitado |
II - | Ministro de Estado da Marinha, Exército e Aeronáutica............... | 3 |
III - | Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República............... | 3 |
IV - | Comandante da Escola Superior de Guerra................................. | 3 |
V - | Almirantes‑de‑Esquadra, Generais‑de‑Exército e Tenentes‑Brigadeiros‑do‑Ar, em Serviço Ativo e que pertençam à Ordem...................................................................................... | 1 |
VI - | Vice‑Chefe do Estado‑Maior das Forças Armadas..................... | 1 |
VII - | Chefe do Gabinete do Ministro Chefe do Estado‑Maior das Forças Armadas.......................................................................... | 1 |
VIII - | Subchefes do Estado‑Maior das Forças Armadas....................... | 1 |
IX - | Diretor do Hospital das Forças Armadas...................................... | 1 |
X - | Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa......................................................................................... | 1 |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha