DECRETO N° 96.208, DE 22 DE JUNHO DE 1988
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971
DECRETA :
Art. 1° Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.° 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
CÓDIGO |
| ALIQUOTA |
Posição | Subposição e item | % |
22.04 | 01.00 | 10 |
| 99.00 | 4 |
22.05 | 01.00 | 10 |
| 02.01 | 40 |
| 02.02 | 40 |
| 02.03 | 40 |
| 02.99 | 10 |
| 03.01 | 30 |
| 03.02 | 10 |
| 03.03. | 10 |
| 03.99 | 30 |
| 04.01 | 30 |
| 04.99 | 10 |
| 99.00 | 20 |
22.06 | 00.00 | 30 |
22.09 | 05.01 | 20 |
| 05.02 | 20 |
| 08.00 | 50 |
| 10.01 | 50 |
| 10.02 | 50 |
Art. 2.° Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a bebida refrescante (vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5° a 6° G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".
Art. 3.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega