DECRETO N° 96.208, DE 22 DE JUNHO DE 1988

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras pro­vidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971

DECRETA :

Art. 1° Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.° 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

 

CÓDIGO

 

ALIQUOTA

Posição

Subposição e item

%

22.04

01.00

10

 

99.00

4

22.05

01.00

10

 

02.01

40

 

02.02

40

 

02.03

40

 

02.99

10

 

03.01

30

 

03.02

10

 

03.03.

10

 

03.99

30

 

04.01

30

 

04.99

10

 

99.00

20

22.06

00.00

30

22.09

05.01

20

 

05.02

20

 

08.00

50

 

10.01

50

 

10.02

50

 

Art. 2.° Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a bebida refrescante (vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5° a 6° G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".

Art. 3.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega